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    ChatGPT, Meta Pixel, Google Analytics: o caso Couture e o que pode significar

    Luís Nuno PerdigãoPor Luís Nuno PerdigãoMaio 15, 2026Updated:Maio 15, 2026Sem comentários12 Mins Read
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    Um chatbot a enviar dados escondidos a duas aplicações.
    Um chatbot a enviar dados escondidos a duas aplicações
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    Uma ação popular apresentada em San Diego descreve o mecanismo técnico pelo qual conversas com chatbots de IA podem chegar à Meta e à Google. Qual a leitura sob a legislação europeia e para os Advogados portugueses?

    A 13 de maio de 2026, foi apresentada no United States District Court for the Southern District of California uma class action (ação poular, como se diria em Portugal) contra a OpenAI Global, LLC.

    O processo — Couture v. OpenAI Global, LLC, Case No. 3:26-cv-03000-H-GC — é movido pelo escritório Bursor & Fisher, P.A. em nome de Amargo Couture, uma mulher californiana, e de um universo proposto que abrange todos os residentes nos Estados Unidos que tenham acedido a chatgpt.com.

    A petição inicial tem 36 páginas e enumera quatro causas de pedir: violação do Electronic Communications Privacy Act (ECPA, 18 U.S.C. § 2511 et seq.); violação do California Invasion of Privacy Act (CIPA) na sua Secção 631; violação do CIPA na sua Secção 632; e invasion of privacy ao abrigo do artigo I, § 1 da Constituição da Califórnia e do common law do mesmo Estado, nesta última vertente como teoria autónoma de intrusion upon seclusion.

    Os pedidos indemnizatórios são elevados: 10.000 dólares por violação, ou 100 dólares por dia, ao abrigo do ECPA; e, ao abrigo do CIPA, o maior valor entre 5.000 dólares por violação ou o triplo dos danos efetivamente sofridos.

    Para sustentar a jurisdição federal, a petição invoca o Class Action Fairness Act (28 U.S.C. § 1332(d)(2)(A)), o que pressupõe um valor agregado da causa superior a 5 milhões de dólares.

    Vale a pena anotar o que a queixa alega, com o devido cuidado, porque é aqui que reside o interesse para o leitor jurídico português.

    A OpenAI ainda não respondeu publicamente a estas alegações e ainda não contestou a açao, e nada disto está, nesta fase, provado em tribunal, como é óbvio.

    Mas a descrição técnica é suficientemente concreta para merecer leitura.

    O que a petição descreve

    Segundo a petição inicial, a OpenAI integrou o código do ChatGPT com duas tecnologias de rastreamento de terceiros: o Facebook Pixel da Meta e o Google Analytics da Google.

    Ambas, alega-se, operaram como mecanismos de interceção em tempo real, capturando o conteúdo dos prompts dos utilizadores e remetendo-o, juntamente com identificadores pessoais, para servidores da Meta e da Google, enquanto os utilizadores presumiam estar a comunicar privada e exclusivamente com o chatbot da OpenAI.

    O detalhe técnico é relecante.

    A petição identifica, do lado da Meta, os identificadores c_user, fr e _fbp, cookies que, em utilizadores com sessão ativa ou recente no Facebook, permitem associar a atividade no ChatGPT a um perfil concreto.

    A petição é explícita sobre a natureza deste identificador: o Facebook ID contido no cookie c_user é, segundo a queixa, um “unique and persistent identifier” (um identificador único e persistente) que permite a “any ordinary person […] look up the user’s Facebook profile and name” (isto é, a qualquer utilizador comum procurar o perfil e o nome do utilizador no Facebook) (§ 34).

    Ou seja: não se trata apenas de um token opaco utilizável internamente pela Meta; trata-se, segundo a própria alegação, de um identificador utilizável por terceiros para obter um nome próprio.

    Do lado da Google, a petição descreve a transmissão de user-provided data, identificadores persistentes, device IDs, sinais Google e outros elementos técnicos aptos a associar a atividade a uma conta ou perfil Google.

    A petição também chama a atenção para o uso de dados fornecidos pelo utilizador em formato hashed e para o papel do Google Signals no cruzamento de atividade entre dispositivos para efeitos analíticos e publicitários.

    Sobre a alegada anonimização por hashing, a queixa antecipa o argumento da defesa e cita posições recentes da Federal Trade Commission, segundo as quais  o  uso de hashes é sobrevalorizado como técnica de anonimização e que esses aches, ainda assim, permitem identificr utilizadores  (“hashing is vastly overrated as an ‘anonymization’ technique” ; “hashes aren’t ‘anonymous’ and can still be used to identify users” (§ 47)).

    Este ponto interessa em sede europeia: a posição da FTC alinha-se com o entendimento, solidificado na doutrina e na prática do Comité Europeu para a Proteção de Dados, de que dados pseudonimizados continuam a ser dados pessoais sujeitos ao RGPD.

    A consequência operacional descrita é a de que um utilizador que tenha o seu browser aberto com sessão iniciada no Facebook e na Google, e que entretanto utilize o ChatGPT, pode estar a alimentar, em paralelo, duas infraestruturas publicitárias com aquilo que escreve.

    A petição sustenta ainda que o conjunto de código, browsers, dispositivos e servidores utilizados por Meta e Google se enquadra no conceito amplo de máquina, instrumento ou dispositivo (“machine, instrument, contrivance, or in any other manner”) da Secção 631 do CIPA; e que, para efeitos da Secção 632, a tecnologia de tracking funciona como dispositivo eletrónico de gravação ou amplificação “electronic amplifying or recording device” usado para intercetar ou registar comunicações confidenciais sem o consentimento de todas as partes envolvidas.

    A própria petição reconhece, sem rodeios, a natureza do material em causa: descreve as conversas dos utilizadores como envolvendo “sensitive personal, financial, medical, and other information” (informações sensíveis de natureza pessoal, financeira, médica e outras) (§ 118) e cita um estudo da Cyberhaven (fevereiro de 2023) segundo o qual “the average company leaks confidential material to ChatGPT hundreds of times per week” (a empresa média expõe material confidencial ao ChatGPT centenas de vezes por semana) (§ 2).

    Trata-se de uma descrição de tratamento, em escala, de informação sensível.

    E o caso pode não ser isolado.

    Em finais de março de 2026, foi apresentada uma ação coletiva de grande dimensão contra a Perplexity AI, alegando que a empresa incorporara nos seus serviços trackers como o Meta Pixel, Google Ads e Google DoubleClick, capazes de encaminhar para Meta e Google o conteúdo das conversas dos utilizadores com o chatbot.

    Meses antes, em outubro de 2025, a Meta anunciara que passaria a utilizar dados das interações dos utilizadores com os seus produtos de IA para personalizar publicidade, com efeitos a partir de 16 de dezembro de 2025.

    No início de 2026, a OpenAI comunicou, por seu turno, o lançamento de publicidade no ChatGPT para determinados utilizadores, indicando que os anúncios seriam exibidos com base nas conversas, ainda que sem partilha dos dados dessas conversas com os anunciantes.

    O caso Couture v. OpenAI surge, assim, como o segundo grande episódio público de litigância a alegar o encaminhamento de conteúdos de conversação com sistemas de IA para infraestruturas de publicidade de terceiros em pouco mais de um ano, e o primeiro a documentar em peça processual, com detalhe técnico, o uso de cookies identificados nominalmente e de capturas de ecrã para ilustrar o mecanismo.

    Saiamos dos Estados Unidos: o que isto seria em Portugal

    A tentação é descrever o caso apneas como uma questão de direito californiano sobre interceção de comunicações.

    Mas é (bem) mais do que isso. Em Portugal, e em qualquer Estado-Membro da União Europeia, o mecanismo técnico descrito na petição da ação popular colide ab initio com o quadro legal aplicável. Vejamos.

    O artigo 5.º da Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, que transpõe a Diretiva 2002/58/CE (ePrivacy) e foi alterada pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto, exige consentimento prévio e informado para o armazenamento de informações ou para o acesso à informação armazenada no equipamento terminal do utilizador.

    A redação é clara: o consentimento tem de ser obtido antes do disparo de qualquer cookie não estritamente necessário.

    Cookies publicitários e de tracking de terceiros, categoria em que o Facebook Pixel e o Google Analytics inequivocamente se inserem, não são estritamente necessários ao funcionamento do serviço.

    A CNPD tem, desde 2022, vindo a consolidar este entendimento. Em abril desse ano, declarações públicas da sua presidente — amplamente difundidas na imprensa — já apontavam que a utilização do Google Analytics, sem medidas adicionais que mitigassem o risco das transferências de dados para os Estados Unidos, configura tratamento ilícito à luz do direito europeu.

    O entendimento alinha-se com a jurisprudência Schrems II do TJUE (acórdão de 16 de julho de 2020, proc. C-311/18) sobre transferências transatlânticas.

    E acrescenta-se, como nível suplementar, o RGPD: artigo 6.º, n.º 1, quanto à licitude do tratamento; artigo 7.º, quanto às condições de validade do consentimento (livre, específico, informado e inequívoco); artigo 13.º, quanto aos deveres de transparência; e — aqui o ponto que mais importa — artigo 9.º, quanto às categorias especiais de dados.

    Porque é precisamente a este nível que o caso ChatGPT se distingue, em gravidade, de um e-commerce qualquer com um Meta Pixel mal configurado.

    As pessoas não pedem ao chatgpt.com que lhes recomende sapatilhas. Como a própria petição Couture descreve, e como qualquer pessoa que use o serviço sabe, os utilizadores escrevem ao ChatGPT sobre depressão, dívidas, problemas conjugais, sintomas médicos, problemas legais e receios profissionais.

    O conteúdo ou tema das conversas, ainda que agregado e ainda que alegadamente “anonimizado”, constitui frequentemente dado pessoal sensível na aceção do artigo 9.º, n.º 1, do RGPD.

    E o consentimento exigido para o tratamento desses dados é, nos termos do artigo 9.º, n.º 2, alínea a), um consentimento explícito e jamais o que se obtém por aceitação tácita de um banner genérico de cookies.

    Acresce que, como já se viu, a petição antecipa e desmonta o argumento da anonimização por hashing. Em sede europeia, o argumento é ainda mais frágil: o Considerando 26 e o artigo 4.º, n.º 5, do RGPD são claros quanto a dados pseudonimizados continuarem a ser dados pessoais. E o FID descrito no § 34 da petição, utilizável por qualquer pessoa para chegar a um nome, nem sequer requer essa discussão. É, em sentido próprio, um identificador direto.

    Em termos práticos: o mesmo facto técnico que sustenta Couture em San Diego, transposto para Portugal, seria objeto de queixa à CNPD com fundamento simultâneo no artigo 5.º da Lei n.º 41/2004 e nos artigos 6.º, 7.º, 9.º e 13.º do RGPD. As coimas previstas no RGPD chegam aos 20 milhões de euros ou a 4% do volume de negócios anual mundial, aplicando-se o valor mais elevado.

    O prisma final: o art. 92.º do EOA

    Tudo o que se disse até aqui é, de algum modo, o terreno previsível: a análise sob a lupa do RGPD.

    Há, contudo, um prisma que torna o caso Couture particularmente relevante para a os Advogados.

    O artigo 92.º, n.º 1, do Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro) determina que “o advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços”.

    O preceito não distingue entre revelação voluntária e revelação por descuido.

    E o n.º 7 do preceito estende autonomamente o dever aos funcionários do advogado e a qualquer outra pessoa que com ele colabore no exercício da profissão.

    A pergunta deontológica que decorre do processo Couture é, portanto, a seguinte: se ficar provado (e mesmo que apenas se torne plausível, pelos detalhes técnicos da petição) que a interface web do ChatGPT transmite tópicos de conversa a terceiros, acompanhados de identificadores que permitem ligá-los à pessoa física do utilizador, pode um advogado português continuar a colar minutas, factos, nomes, números, estratégias ou análises de clientes no ChatGPT.com sem incorrer em violação do artigo 92.º do EOA?

    O argumento de que o utilizador não pretendia revelar nada não colhe.

    O dever de segredo não contém essa cláusula de ressalva.

    O argumento de que se trata apenas de “tópicos” e não da conversa integral também não colhe, porque um tópico identificável — “falência da sociedade X”, “divórcio do cliente Y” — é frequentemente suficiente para identificar matéria-prima do dossiê e, portanto, para sustentar uma quebra de sigilo.

    E o argumento, mais sofisticado, de que o ChatGPT é uma ferramenta como qualquer outra e que o segredo só se quebra perante humanos pode esbarrar no n.º 7 do artigo 92.º, que estende o dever, autonomamente, a quem quer que colabore com o advogado, independentemente do vínculo.

    Sendo certo que essa redação foi pensada para colaboradores humanos, a sua lógica (a de que o segredo não pode evaporar-se pelo simples facto de a informação passar por colaboradores) poderá ser estruturalmente aplicável aos assistentes digitais e reflete-se, em última análise, no operador humano: o advogado.

    Acresce, finalmente, o artigo 97.º do EOA, sobre o dever de diligência e competência. O advogado moderno tem o dever profissional de conhecer minimamente as ferramentas que usa. A invocação de ignorância tecnológica deixou de ser desculpa há vários anos, se é que alguma vez o foi. E cumpre, como sempre, relembrar o artigo 4.º do AI Act, aplicável aos advogados quanto utilizam uma ferreamenta de IA para efeitos profissionais.


    Referências

    Tipo Identificação Hiperligação
    Processo judicial (EUA) Couture v. OpenAI Global, LLC, Case No. 3:26-cv-03000-H-GC, S.D. Cal., 13.05.2026 — docket Justia
    Processo judicial (EUA) Couture v. OpenAI Global, LLC — Class Action Complaint (36 pp.) PDF da petição inicial
    Processo judicial (EUA) Cobertura inicial do caso Couture PPC.Land
    Processo judicial (EUA) Caso paralelo: ação coletiva contra a Perplexity AI, final de março / início de abril de 2026 LocalNewsMatters
    Processo judicial (EUA) Análise complementar sobre a ação Perplexity Privado.ai
    Legislação UE Diretiva 2002/58/CE (ePrivacy) EUR-Lex ELI
    Legislação UE Regulamento (UE) 2016/679 (RGPD) EUR-Lex ELI
    Jurisprudência UE Acórdão Schrems II — TJUE, 16.07.2020, proc. C-311/18 InfoCuria — TJUE
    Legislação nacional Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto (versão consolidada) DRE — consolidada
    Legislação nacional Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto DRE
    Legislação nacional Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro — Estatuto da Ordem dos Advogados DRE — consolidada
    Doutrina deontológica Parecer n.º 2/PP/2025-C, Conselho Regional de Coimbra da OA Portal OA
    Imprensa especializada “A Ordem dos Advogados está atrasada na Inteligência Artificial” ECO
    Análise institucional / imprensa “Sem ‘medidas adequadas’, uso do Google Analytics é ilegal” Renascença
    Análise secundária Google Analytics e RGPD: alternativas conformes WebLegal.ai
    Posição regulatória FTC — “No, Hashing Still Doesn’t Make Your Data Anonymous” FTC
    Fonte citada na petição Cyberhaven — “1% of Data Employees Paste into ChatGPT Is Confidential” Cyberhaven
    Imprensa sobre monetização de IA Meta AI e uso de dados para publicidade, outubro de 2025 Forbes
    Imprensa sobre monetização de IA ChatGPT com anúncios para alguns utilizadores, início de 2026 BBC

    Advogados Compliance IA LegalTech Privacidade RGPD
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    Luís Nuno Perdigão
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    Advogado português especializado em Direito das tecnologias e inteligência artificial e Direito. Comecei a explorar ferramentas de IA aplicadas ao Direito há alguns anos, primeiro por curiosidade, depois por necessidade profissional. Rapidamente percebi duas coisas: o potencial é enorme, e a informação de qualidade em português é muito escassa. O Juristech.pt é a minha contribuição para mudar isso. Junte-se a mim!

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